Dispõe sobre a criação do Programa Nacional de Prevenção à Gravidez Precoce nas unidades de saúde básica
Ano / Edição: 2019
Município: Campina Grande do Sul
Função de Governo: Saúde
Diagnóstico
A gravidez na adolescência envolve muito mais do que problemas físicos, pois há também problemas emocionais, sociais, e afins. Por exemplo, uma jovem de 14 anos não está preparada para cuidar de um bebê, muito menos de uma família. Entretanto, seu organismo já está preparado para prosseguir com a gestação, já que, a partir do momento da menstruação, a maturidade sexual já está estabelecida.
Outra polêmica gira em torno da existência de mães solteiras, visto que por serem muito jovens, os rapazes e moças não assumem um compromisso sério e, na maioria dos casos, quando surge a gravidez, um dos dois abandona a relação sem se importar com as consequências.
Alguns especialistas afirmam que, quando a escola promove explicações e ações de formação sobre educação sexual, há uma baixa probabilidade de gravidez precoce e um pequeno índice de doenças sexualmente transmissíveis.
É importante, outrossim, que a adolescente comece os procedimentos médicos necessários, bem como receba suporte psicológico para tanto, tão logo descubra a gravidez, com objetivo de alcançar o cuidado pleno com a saúde da menor, bem como sua prole.
Saliente-se ainda que, no Brasil, a cada ano, cerca de 20% (vinte por cento) das crianças que nascem são filhos de adolescentes. Segundo o Ministério da Saúde cerca de 1,1 milhões de adolescentes engravidam por ano, e meninas de 10 a 20 anos respondem por 25% dos partos feitos no país.
Descrição
Art. 1º. Fica criado o Programa Municipal de Prevenção à Gravidez Precoce, destinado a promover ações voltadas aos adolescentes do Município com a finalidade de prevenir a gravidez na adolescência.
Parágrafo único. O Programa referido no caput deverá observar os seguintes princípios:
I – ética: o conjunto de relações estabelecido entre os profissionais de saúde e os adolescentes participantes do Programa, devidamente pautado pelo respeito, autonomia e liberdade e em consonâncias com as disposições contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n° 8.069/1990), bem como em harmonia com os Códigos de Ética das categorias profissionais envolvidas;
II – privacidade: a possibilidade do adolescente participante do Programa ser atendido individualmente, sem a presença de terceiros, inclusive dos pais e/ou responsáveis, caso deseje;
III – confidencialidade e sigilo: o direito de o adolescente atendido pelo Programa ter preservadas as informações inerentes ao seu atendimento, inclusive em relação a seus pais e/ou responsáveis, salvo os casos de comprovado comportamento de risco.
Art. 2º. O Programa atuará em estrita conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Parágrafo único. Entende-se como precoce a gravidez de adolescentes com idade até 18 (dezoito) anos incompletos.
Art. 3º Todas as ações adotadas no âmbito do referido Programa terão o acompanhamento dos pais e/ou responsáveis legais que atuarão em parceria com os profissionais competentes, com o objetivo de darem o amparo necessário às menores gestantes, observado o sigilo previsto no art. 1º, parágrafo único, inciso I desta Lei.
Art. 4º. O Programa Nacional de Prevenção à Gravidez Precoce terá como público-alvo as adolescentes e cumprirá os seguintes objetivos:
I – prevenir a gravidez na adolescência;
II – incentivar e viabilizar o planejamento familiar ou reprodutivo;
III – prevenir a contaminação de doenças sexualmente transmissíveis (DST) na adolescência;
IV – guiar seu público-alvo em direção ao pleno gozo da cidadania através de suporte de assistência social e de saúde;
V – incentivar e viabilizar o ingresso dos jovens atendidos em programas sociais.
Art. 5º O Programa Nacional de Prevenção à Gravidez Precoce oferecerá:
I – campanhas de divulgação de todos os serviços disponíveis oferecidos pelo sistema único de saúde (SUS);
II – programa de educação sexual;
III – oferecimento dos métodos e técnicas de contracepção fornecidos pelo SUS, garantida a liberdade de opção.
Objetivos
Gerais:
Prevenir a Gravidez Precoce
Específicos:
incentivar e viabilizar o planejamento familiar ou reprodutivo;
prevenir a contaminação de doenças sexualmente transmissíveis (DST) na adolescência;
guiar seu público-alvo em direção ao pleno gozo da cidadania através de suporte de assistência social e de saúde;
incentivar e viabilizar o ingresso dos jovens atendidos em programas sociais.
Metas a atingir:
Diminuir pela metade o número de partos realizados no município de Campina Grande do Sul com jovens meninas menores de 18 anos
Cronograma
Físico:
Início das atividades nos postos de saúde ainda no segundo semestre de 2019.
Financeiro:
Informações não fornecidas pela Secretaria de Saúde
Orçamento:
Sem informações
Beneficiários Diretos:
Diminuição do número de jovens menores de 18 anos que engravidem
Beneficiários Indiretos:
Equilíbrio nos índices de natalidade, com mães menores de idade.
Resultados:
Em aplicação.